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O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 16.757/2017 (DOM de 15.11.2017), dentre outras disposições, altera a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Merece destaque a alteração da alíquota de ISS para os seguintes serviços, previstos no artigo 1°:
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Item
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Serviço
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Alíquota Atual
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Nova Alíquota
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1.01**
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Análise e desenvolvimento de sistemas
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5%
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2,90%
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1.02**
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Programação
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5%
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1.03**
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Processamento, armazenamento ou hospedagem
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5%
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1.04**
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Elaboração de programas de computadores
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2%
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1.05**
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Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
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2%
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1.06**
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Assessoria e consultoria em informática
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5%
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1.07**
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Suporte técnico em informática
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3%
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1.08**
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Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
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5%
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9.02*
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Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
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5%
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2% para os serviços relacionados à organização, promoção e execução; 5% para os demais serviços
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16.01*
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Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
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2% para os serviços de transporte público de passageiros realizado pela METRÔ, transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); 5% para os demais
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2%
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16.02*
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Outros serviços de transporte de natureza municipal
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2% para o transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); 5% para os demais serviços
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17.11**
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Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, no que se refere à administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde
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5%
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2%
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* vigência a partir de 15.11.2017;
** vigência a partir de 13.02.2018.
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